PACTO ANTENUPCIAL
Por este instrumento particular
de Pacto Antenupcial, com fundamento no artigo 1.639 da Lei ° 10.406/2002, fica
justo e pactuado entre Lyra Roca da Graça e Ângelo Amaral Santos Ferraz que a
Nubente terá total e exclusiva propriedade sobre o bem móvel localizado do lado
nordeste do tórax peludo do Noivo. A Noiva ainda se compromete, neste ato, a
fazer do citado bem sua residência perpétua, tornando-se eternamente
responsável por aquilo que cativa. Em contrapartida, o Nubente terá a posse
direta e indireta, o usufruto vitalício e o domínio absoluto das pedras
preciosas de coloração azul turquesa localizadas nas janelas da alma da Noiva.
O Noivo se compromete a conservá-las em perfeito estado, tornando-se devedor
por cada lágrima de tristeza que tomar o lugar dos sorrisos da Nubente.
Os nubentes afirmam ter pleno
entendimento do presente acordo, concordando com seu caráter vinculativo e se
lixando para a evidente inconstitucionalidade do mesmo.
“Nosso amor é inconstitucional”.
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